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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001037-05.2023.5.13.0023

Exclusão da ultratividade: aplicação ao acordo coletivo expirado em 2019

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Exclusão da ultratividade
  • Aplicação ao acordo coletivo expirado em 2019
  • Pagamento de anuênios à razão de 2%
  • Transcrição integral do acórdão regional
  • Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
  • Dialética recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE. APLICAÇÃO AO ACORDO COLETIVO EXPIRADO EM 2019. PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À RAZÃO DE 2%. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que é inaplicável a prescrição total em relação à pretensão relativa ao pagamento dos anuênios instituídos por norma interna. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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