TSTAg-AIRR 285-16.2019.5.10.0004
Horas extraordinárias: jornalista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Jornalista
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 306 da CLT
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 306 DA CLT. AUSÊNCIA DE TESE EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de horas extras, tendo em vista o enquadramento da parte reclamante no art. 306 da CLT. Registrou o entendimento de que "não é necessário que o trabalhador detenha poderes de mando e gestão administrativos, mas sim que ocupe cargo de confiança que, por suas atribuições, o distinga dos demais membros da categoria profissional" (fl. 873 – Visualização Todos PDF). E, no caso dos autos, com base na análise das provas, consignou que "a reclamante desenvolvia atividades de gestão jornalística, para as quais exige-se fidúcia diferenciada" e que "a reclamante efetivamente ostentava situação salarial destacada de seus subordinados" (fl. 878 – Visualização Todos PDF). II. A ora agravante se insurge contra o enquadramento no art. 306 da CLT argumentando a ausência de poderes de mando e gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT, porém o Tribunal Regional não emitiu tese expressa a respeito da aplicação deste dispositivo, faltando o devido prequestionamento da questão (Súmula nº 297, I, do TST). III. Inobservada a Súmula nº 297, I, do TST, descabe o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL IGUAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO A JUSTIFICAR DIFERENCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL. RECIPROCIDADE PREVISTA NA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa ao percentual fixado de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca oferece transcendência jurídica, por se tratar de questão nova em torno da interpretação de dispositivo da legislação trabalhista (art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT). Esta Corte Superior já decidiu que, tratando-se de fixação de honorários de sucumbência recíproca, devem ser observados os critérios objetivos previstos na lei, e não pode haver tratamento desigual das partes, para não resultar na eliminação da reciprocidade prevista legalmente. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostram-se equivalentes. Apenas na hipótese em que demonstrado que o advogado de uma das partes atuou com grau de zelo inferior é que se poderá cogitar no deferimento de percentuais distintos de honorários advocatícios" e registrou que "No caso, não há qualquer elemento concreto a justificar a diferenciação no percentual dos honorários deferidos" (fl. 880 - Visualização Todos PDF). III. A parte reclamante se limita a argumentar que a complexidade da causa e o tempo exigido para a elaboração das peças justificam a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos a seus advogados. IV . Considerando o registro no acórdão regional de ausência de elemento concreto a justificar a pleiteada diferenciação no percentual dos honorários, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento já proferido por esta Corte Superior de que não pode haver tratamento desigual na fixação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, para não eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios