TSTAg-AIRR 0010557-62.2023.5.15.0013
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Participação nos lucros e resultados
- Parcela instituída por norma regulamentar do banco
- Extensão aos aposentados
- Supressão
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO. TEMA 208 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão do Regional, a pretensão de extensão do benefício ao aposentado tem origem em norma regulamentar, ficando consignado que a parcela "gratificação", expressamente prevista no regulamento de pessoal do Banespa, foi sucedida pela PLR. 2. Não há, portanto, contrariedade à Súmula nº 294, uma vez que não se trata de alteração decorrente de ato único do empregador, mas de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, incidindo a prescrição parcial. Julgados. 3. Inviável, ainda, o acolhimento da alegada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista que esse preceito não dispõe sobre os tipos de prescrição aplicáveis (parcial ou total), pois apenas estabelece os prazos prescricionais. 4. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EX-EMPREGADOS DO BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA RESTRITIVA AOS EMPREGADOS DA ATIVA. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu o direito das reclamantes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao exercício de 2022, por entender que a parcela possui natureza jurídica idêntica à da gratificação semestral prevista em regulamento do Banespa, incorporada ao contrato de trabalho. 2. Contudo, não foi registrada premissa fática quanto ao conteúdo da norma coletiva que restringe a PLR aos empregados da ativa, circunstância imprescindível à análise da controvérsia sob a ótica do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral. 3. Não havendo, pois, pronunciamento explícito daquela Corte quanto à questão de fato suscitada pelo reclamado, caberia à parte não apenas ter oposto embargos de declaração para suprir tal omissão, como também arguido, no recurso de revista, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, caso mantido o silêncio do colegiado, o que, contudo, não se verificou na espécie. 4. Por essa razão, a matéria carece do necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação nesta fase recursal à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, atraindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 297. 5. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 442. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL INOVATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. A pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula nº 442. 3. É inviável o processamento do recurso por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois trazido apenas nas razões do agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator