TSTAg-AIRR 0025530-59.2021.5.24.0007
Irregularidade de representação processual no recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual no recurso ordinário
- Ausência de procuração
- Mandato tácito não caracterizado
- Concessão de prazo para sanar o vício
- Indevida
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência
Ementa
AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do atual CPC, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor do recurso ordinário não possuía poderes nos autos, sendo, pois, aplicável ao caso o disposto no item I da Súmula nº 383. 4. Ademais, ao contrário do que alega a ora agravante, não há falar nos autos na hipótese de mandato tácito. 5. Como se vê, a referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator