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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000622-44.2023.5.07.0005

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Promoção por merecimento
  • Plano de cargos e salários
  • Ausência de avaliação de desempenho

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que deferiu as promoções por merecimento perquiridas pelo reclamante, com o consequente reenquadramento profissional, uma vez que a reclamada não realizou a avaliação de desempenho do obreiro prevista no seu plano de cargos e salários. Assim, em face da potencial violação do art. 1º, IV, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da questão. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte, em sua composição plena, firmou o entendimento, quanto à progressão horizontal por merecimento, no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder com a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da questão; e II- conhecer o recurso de revista por violação do artigo 1°, IV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação relativa ao reenquadramento funcional e a consequente determinação de pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento. Inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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