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Jurisprudências

TSTARR 1000964-76.2015.5.02.0322

Adicional por tempo de serviço: quinquênio

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Quinquênio
  • Reflexos
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Fundação casa
  • Adicional de periculosidade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REFLEXOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 16, nos autos do processo TST – IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". No caso, o Regional concluiu que o reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não fazia jus ao adicional de periculosidade, decisão contra a qual a reclamante se insurge por meio do presente recurso. Dentro desse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em dissonância com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 16, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, impõe-se o provimento do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional por Tempo de Serviço

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