TSTAg-AIRR 0011082-88.2021.5.03.0129
Chamamento ao processo: inovação recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Chamamento ao processo
- Inovação recursal
- Execução
- Método de apuração da plr
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. Mantém-se a decisão monocrática, tendo em vista que a matéria foi suscitada apenas em sede de agravo de instrumento, não tendo sido anteriormente deduzida no recurso de revista, tampouco apreciada pelo Tribunal Regional, restando caracterizada inadmissível inovação recursal. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. MÉTODO DE APURAÇÃO DA PLR - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos da OJ 123 da SbDI-2 do TST, a configuração de ofensa à coisa julgada exige dissonância patente entre o acórdão regional questionado e o título exequendo, o que não se verifica na hipótese, tendo em vista que o TRT de origem limitou-se a realizar a interpretação do alcance do título executivo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator