TSTRRAg 0000539-62.2022.5.09.0084
Interesse processual: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interesse processual
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Honorários advocatícios de sucumbência
- O Pleno do TST, na sessão do dia 8/9/2025, no julgamento do RR
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A parte agravante, ao impugnar o despacho de admissibilidade, não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática (inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE SE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia gira em torno da existência ou não de interesse para a propositura que ação de conhecimento em que se objetiva a condenação da empresa ao cumprimento de sentença declaratória proferida em outros autos, ante a compreensão de que essa decisão, por si mesma, não teria força de título executivo. Ao analisar a questão, o TRT entendeu não haver interesse de agir, uma vez que a decisão proferida na Ação Declaratória de nº 0001344-63.2019.5.09.0005 possui eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC, de tal sorte que “seria contrário aos princípios do acesso à Justiça, da efetividade, da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF) exigir o ajuizamento de outra ação fundada em direito já reconhecido judicialmente”. A despeito do debate travado na doutrina sobre a questão, na prática a jurisprudência pátria tem se inclinado, especificamente após a edição da Lei nº 11.232/2005, no sentido de que a sentença de natureza declaratória possui força de título executivo judicial sempre que reunir todos os elementos constitutivos de uma obrigação exigível. Nessa linha de entendimento, o STJ julgou o REsp 1324152/SP (Tema Repetitivo 889) que tinha por escopo “Controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu”. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”. Em que pese o STJ tenha analisado a matéria à luz do art. 475-N, inciso I, do CPC de 1973, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005, o atual CPC possui idêntico regramento no seu art. 515, inciso I. No Processo do Trabalho, o art. 876 da CLT disciplina os títulos executivos trabalhistas dentre os quais figuram as sentenças transitadas em julgado e as sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo. Não obstante a execução trabalhista, disciplinada nos arts. 876 a 892, seja autônoma em relação às regras do direito processual comum, há determinados aspectos em que a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil relativas à execução se mostra mais acertada, na esteira do permissivo contido nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, ainda mais quando sua incidência tem o condão de proporcionar a efetiva e célere prestação jurisdicional. Pensamos ser esse o caso do art. 515, I, do CPC, já que a CLT não trata da natureza do provimento jurisdicional que devam ter as “decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo” e também porque não vislumbramos incompatibilidade desse dispositivo com as normas trabalhistas. Desse modo, temos que as sentenças que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, formam título apto a dar ensejo à execução trabalhista, desde que transitadas em julgado ou sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso dos autos, o pedido inicial é no sentido de que “seja a Ré condenada ao cumprimento da decisão exarada na ação declaratória de nº 0001344-63.2019.5.09.0005”. Ocorre que, segundo registrado no acórdão regional, “a decisão declaratória proferida anteriormente detém eficácia executiva”, pois reúne os pressupostos do art. 515, I, do CPC. Além disso, o TRT consignou que “a carga declaratória pretendida nos autos nº 0001344-63.2019.5.09.0005 (reposicionamento com o ajuste remuneratório) claramente envolve a projeção de efeitos para o futuro, em parcelas vincendas, não prevalecendo a tese de que o ajuizamento desta nova reclamatória se deu com a finalidade de obter esse tipo de condenação”. Nesse contexto, se inexiste utilidade na obtenção de um novo provimento jurisdicional, reputam-se ilesos os dispositivos elencados e não se viabiliza o recurso por divergência jurisprudencial, devendo ser mantido o acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 304. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extinto o processo sem resolução do mérito, o TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao fundamento de que a sucumbência processual não é avaliada apenas à luz do resultado do exame do mérito dos pedidos e os artigos 85, §§ 2º e 6º, e 90, § 1º, do CPC não deixam dúvidas de que o demandante também deve arcar com os honorários sucumbenciais quando o processo for extinto sem resolução do mérito. O Pleno do TST, na sessão do dia 8/9/2025, no julgamento do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122, firmou a seguinte tese vinculante (Tema 304 da Tabela de IRR): “É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do Tribunal Pleno do TST. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Eis a tese vinculante firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, continua plenamente aplicável a Súmula nº 463, I, do TST: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Dessa forma, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, como no caso em voga, tem-se por demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, a conclusão do STF na ADI 5.766 foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, mesmo provido o recurso de revista para conferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantém-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, com observância da cláusula de suspensão da exigibilidade nos moldes da tese vinculante proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, não conhecer do agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência; II ¿ quanto ao tema ¿INTERESSE PROCESSUAL¿, reconhecer a transcendência, porém, negar provimento ao agravo de instrumento; III ¿ quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO¿, não conhecer o recurso de revista por ausência de transcendência; IV ¿ quanto ao tema ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA¿, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com observância da cláusula de suspensão da exigibilidade nos moldes da tese vinculante proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Brasília, 24 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora