TSTRR-ED 2615-87.2012.5.02.0057
Terceirização lícita: vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
- Impossibilidade
- Enquadramento sindical
- Subordinação estrutural
- Horas Extras
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. Por injunção do decidido pelo STF no Tema 725 da tabela de repercussão geral, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. 1 - A decisão do Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços com apoio no exercício de suas atividades típicas contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 - O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim), afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 3 - A tese da subordinação estrutural como fundamento para o vínculo empregatício direto encontra-se superada em face da jurisprudência do STF sobre terceirização. 4 - Afastado o vínculo com o tomador, é indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria profissional de seus empregados, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Inaplicabilidade da Súmula 383 do TST e do art. 12, "a", da Lei 6.019/1974. 5 - Ausente, por sua vez, na análise do caso concreto, elementos fáticos relevantes para a caracterização do distinguishing (distinção) quanto às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face das teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas "terceirização lícita - vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços - isonomia salarial", por injunção do decidido pelo STF no Tema 725 da tabela de repercussão geral, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo STF no Tema 725 da tabela de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, bem como para excluir da condenação os direitos assegurados a essa categoria profissional, restabelecendo a sentença de improcedência (fls. 504-505), e a multa por embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Reflexos; Divisor