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Jurisprudências

TSTRR 11787-32.2016.5.03.0042

Rito sumaríssimo: e caixa econômica federal –cef

Ementa

RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 –TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Dá-se provimento aos agravos de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 –TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário da Suprema Corte, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". (DJe de 06/09/2019). 2. Pela decisão proferida nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte estabeleceu o seguinte entendimento: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratant e" (DJe de 13/09/2019). 4. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (DJe 19/5/2021). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido pela Suprema Corte, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia, não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas. 6. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento da Suprema Corte, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: " SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destacou-se). 7. Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no tema nº 246: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). 8. In casu , o Regional manteve o reconhecimento de licitude da terceirização de serviços, com o deferimento de diferenças salariais em isonomia com os empregados da empresa pública tomadora dos serviços (CEF), com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. 9. De acordo com tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF-324 e do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, é lícita a terceirização formalizada pelos reclamados, motivo pelo qual também inaplicável a isonomia entre terceirizada e os empregados da CEF, nos termos do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Recursos de revista conhecidos e providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista; conhecer dos recursos de revistas por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a condenação das verbas e vantagens deferidas com fundamento na isonomia salarial com empregado da empresa pública tomadora dos serviços (diferenças salariais decorrentes de piso previsto nos ACTs juntados pela autora e reflexos; indenização (CC 247) correspondente aos benefícios auxílio-refeição, cestas-alimentação e 13ª cesta-alimentação, conforme ACTs juntados pela autora; PLR CONTEC - 2015 conforme ACT especial), conforme deferido em sentença (págs. 700 e 701). Mantidas as condenações relativas às horas extras, intervalos intrajornada e intervalo do artigo 384 da CLT, observada, no entanto, a jornada de oito horas diárias e 44 semanais, ante o afastamento da aplicação do artigo 224 da CLT, pelos mesmos fundamentos expostos acima. Custas inalteradas.

Indexação

Ente Público; Transcendência; Repercussão Geral; Isonomia Salarial; Telemarketing

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