TSTRRAg 130717-15.2015.5.13.0026
Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Responsabilidade solidária
- Norma coletiva
- Base territorial
- Enquadramento como financiário
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. O trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar, como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista relacionada à incorporação da gratificação de função à luz da vigência da Lei nº 13.467/17. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT consigna os motivos pelos quais ficou configurada a formação do grupo econômico. Assim, o trecho transcrito pela parte, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar, como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista relacionada à incorporação da gratificação de função à luz da vigência da Lei nº 13.467/17. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém a conclusão do acórdão que consigna a responsabilidade solidária das reclamadas Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna inviável a apreciação da violação indicada. ??No caso, o trecho transcrito pela parte, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL. Para melhor verificar a alegação de violação dos arts. 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. O enquadramento do autor como financiário decorreu da constatação de fraude na contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico e do fato de ter ficado evidenciado pelo conjunto fático-probatório que o empregado prestava serviços de natureza financiária para a CREFISA, que, segundo registrado pelo TRT, atua no ramo de atividade-fim de financeira. Observada a atividade preponderante de que trata o art. 581, § 2º, da CLT, não há que se falar em ofensa aos dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL. Diante de possível violação dos arts. 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista e melhor examinar a questão. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL. O TRT ratificou a aplicação das normas coletivas firmadas na base territorial do estado de São Paulo afetas à categoria profissional dos financiários. O fundamento do Colegiado foi o de que a CREFISA, que é representada pelo Sindicato das Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento do Estado de São Paulo, é a real empregadora do reclamante, tendo em vista o reconhecimento de grupo econômico entre as rés e o enquadramento na categoria dos financiários, na qual se insere a CREFISA. Observa-se que para se verificar a alegação da empresa de que não há sindicato patronal representativo das reclamadas no estado a Paraíba, seria necessário o revolvimento probatório dos autos, uma vez que o acórdão regional nada assentou sobre essa questão e as reclamadas não buscaram prequestionar a questão em seus embargos de declaração. Em verdade, a aplicabilidade das normas coletivas decorreu do reconhecimento do vínculo com a verdadeira empregadora (CREFISA) e do reenquadramento sindical na categoria correta, qual seja, dos financiários. Assim, o apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento somente quanto ao tema "NORMAS COLETIVAS - BASE TERRITORIAL"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.