STJInq 1.654
Falsidade ideológica (art. 299 do CP): peculato (art. 312 do CP)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Penal
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
- Peculato (art. 312 do CP)
- Atos praticados no exercício da função
- Manutenção da unidade processual
- Atipicidade em relação aos delitos de peculato
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). PECULATO (ART. 312 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRA SERVIDORAS E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADOS AOS MAGISTRADOS DENUNCIADOS.
1. O amoldamento fático ao crime previsto no art. 312, do CP, dependerá da comprovação de vantagem obtida pelo agente nomeante, vantagem esta que pode ser de natureza variada (patrimonial, eleitoral, pessoal etc.) mas deve restar caracterizado para que surja então o ilícito de peculato, não bastando a mera apropriação desses valores pelo funcionário público que, claro, se trata de conduta tremendamente reprovável, apesar de não ser punida a título de crime.
2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento da ANPP.
3. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais.
4. A materialidade e os indícios de autoria do delito descrito no artigo 299 do CP em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.
5. Constatada a justa causa da peça acusatória em relação ao delito de falsidade ideológica imputados aos magistrados denunciados, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro.
6. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa.
7. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA E INDEFERIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELO M P F.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Presidente do STJ para acompanhar o voto da revisora, por unanimidade, deferir o pedido de levantamento do sigilo dos autos, acolher parcialmente a preliminar de atipicidade das condutas descritas na inicial, rejeitar as demais preliminares arguidas pela defesa e indeferir as medidas cautelares pleiteadas pelo MPF. Decidiu, ainda, por maioria, receber parcialmente a denúncia em face de Eduardo César Fortuna Grion, em relação aos crimes de falsidade ideológica, e em face de Paulo Cézar Dias, em relação ao crime de falsidade ideológica na avaliação de 7/1/2018 a 6/11/2019, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, bem como determinar a remessa dos autos ao MPF para avaliar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi e Presidente do STJ votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva que rejeitavam integralmente a denúncia. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
"Acerca do acordo de não persecução penal, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há direito subjetivo do denunciado ao instituto, como também que o acordo se insere entre o poder-dever do órgão de acusação, que poderá deixar de oferecê-lo quando houver justificativa idônea". "[...] o Ministério Público pode deixar de propor o acordo de não persecução penal quando verificar, de forma fundamentada, que 'este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto' [...]". "[...] em se tratando de crime contra a fé pública, não cabe discutir eventual tese de atipicidade material das condutas denunciadas, pois a jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância aos delitos que agridem esse bem jurídico". (VOTO REVISOR) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] com a devida manifestação do Vice-Procurador-Geral da República quanto à recusa do ANPP, não há a possibilidade de sindicalizar esse ato, conforme decidido recentemente pela Corte Especial".