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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010267-48.2023.5.03.0056

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Motorista
  • Tempo de espera
  • Integração à jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. O recurso de revista obstaculizado do reclamante não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugna os fundamentos da decisão regional na forma em que proferidos. Note-se que o fundamento central utilizado pelo TRT para afastar a pretensão relativa ao “tempo de espera” foi ausência de delimitação recursal em sede de recurso ordinário a indicar que, no aspecto, o apelo dirigido à Corte a quo não atendeu aos pressupostos recursais de admissibilidade. Todavia, na petição de revista, a parte não impugna, de forma específica, o referido argumento do Regional, o que faz incidir o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual prejudica o exame da transcendência. Ademais, em obiter dictum, cumpre esclarecer que a pretensão recursal da parte está em dissonância da modulação temporal firmada na ADI 5322 pela Suprema Corte, pois a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de embargos de declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. No caso, o autor foi admitido pela ré em 2019, para exercer a função de motorista, tendo sido dispensado em 2021, de forma que, ante a modulação de efeitos, não se deve aplicar o decidido na ADI 5.322 ao caso concreto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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