TSTAg-Ag-RRAg 1001131-35.2023.5.02.0089
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO ART. 62, II, DA CLT AFASTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, com base em especial no depoimento pessoal da preposta, concluiu que o reclamante, no exercício da função de “supervisor de atendimento”, não se enquadra na hipótese de exceção prevista no art. 62, II, da CLT. O colegiado assentou a ausência de gratificação de função ou remuneração superior em 40%, bem como a inexistência de fidúcia especial, fazendo constar que “a reclamada não produziu prova documental apta a demonstrar que o reclamante detinha efetivos poderes para aplicar penalidades, contratar com terceiros ou mesmo representar a reclamada”, que “o autor não detinha autonomia sequer para definir seus horários/agenda, de modo que não cabe enquadrar as funções do autor como próprias de exercício de cargo de gestão”, e ainda que “quando da primeira promoção do autor, em 2016, houve acréscimo salarial de 25%; e, quando da última promoção do autor, ocorreu reajuste salarial de 15,01%”. A alteração desta conclusão, na forma pretendida pela parte reclamada, demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator