Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 1001131-35.2023.5.02.0089

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO ART. 62, II, DA CLT AFASTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, com base em especial no depoimento pessoal da preposta, concluiu que o reclamante, no exercício da função de “supervisor de atendimento”, não se enquadra na hipótese de exceção prevista no art. 62, II, da CLT. O colegiado assentou a ausência de gratificação de função ou remuneração superior em 40%, bem como a inexistência de fidúcia especial, fazendo constar que “a reclamada não produziu prova documental apta a demonstrar que o reclamante detinha efetivos poderes para aplicar penalidades, contratar com terceiros ou mesmo representar a reclamada”, que “o autor não detinha autonomia sequer para definir seus horários/agenda, de modo que não cabe enquadrar as funções do autor como próprias de exercício de cargo de gestão”, e ainda que “quando da primeira promoção do autor, em 2016, houve acréscimo salarial de 25%; e, quando da última promoção do autor, ocorreu reajuste salarial de 15,01%”. A alteração desta conclusão, na forma pretendida pela parte reclamada, demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.