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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1364-49.2017.5.09.0094

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: acordo de compensação

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Acordo de compensação
  • Horas in itinere
  • Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "acordo de compensação", foi consignado o óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Concernente ao tema "horas in itinere", foi registrada a ausência de potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não obstante, a reclamada, em sua minuta de agravo interno, nada menciona sobre o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, limitando-se a afirmar genericamente a violação ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 102, §2º da CRFB/88, sem nenhum confronto específico com as razões de decidir. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

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