TSTRR 0000785-93.2021.5.17.0141
Intervenção de ente público em gestão de casa de repouso de idosos
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Intervenção de ente público em gestão de casa de repouso de idosos
- Inexistência de responsabilidade subsidiária do interventor
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM GESTÃO DE CASA DE REPOUSO DE IDOSOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERVENTOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A intervenção com assunção plena da administração e gestão da casa de repouso não implica responsabilização do Estado pelos danos resultantes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em relação ao período em que perdurou. Isso se deve pelo fato de a atividade do interventor restringir-se à administração dos serviços de gestão da saúde pública municipal. Assim, deve ser reformado o acórdão regional que impôs a responsabilidade subsidiária ao Ente Público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿INTERVENÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM GESTÃO DE CASA DE REPOUSO DE IDOSOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERVENTOR¿, por violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Colatina/ES. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 11 de março de 2025. cláudio brandão Ministro Relator