TSTAIRR 0000049-84.2023.5.13.0022
Análise conjunta: procedimento sumaríssimo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Análise conjunta
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Empresa privada
- Diárias e Outras Indenizações
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.) E PELA QUARTA RECLAMADA (TAM LINHAS AÉREAS S/A.) – ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. (MATÉRIA COMUM) TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade da segunda e quarta reclamadas ao concluir que foram tomadoras de serviços da reclamante, de modo que respondem subsidiariamente pelos inadimplementos dos encargos trabalhistas referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando a premissa fática delineada pela Corte de origem, insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST, visto que a decisão do Regional está em consonância com a diretriz do item IV da mencionada súmula. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravos de conhecimento conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela segunda reclamada (Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.) e pela quarta reclamada (TAM Linhas Aéreas) e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
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