TSTRR 1000629-38.2021.5.02.0422
Substituto processual: isenção de despesas processuais
- Direito do Trabalho
- Substituto processual
- Isenção de despesas processuais
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). Ante a possibilidade de violação dos artigos 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO INTERPOSTO PELO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). A natureza coletiva da presente ação atrai a aplicação das regras previstas nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC). O sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar o reexame do agravo de instrumento; (ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (iii) conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC), e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo o direito do sindicato-autor aos benefícios da assistência judiciária gratuita, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retornos dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga, como entender de direito, no exame dos recursos ordinários interpostos pelo sindicato e adesivamente pela empresa ré, ora recorrida.
Indexação
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