Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0001195-33.2023.5.13.0032

Dispensa discriminatória: doença psiquiátrica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Doença psiquiátrica
  • Transtorno depressivo e ansioso
  • Empregada acometida de doença psiquiátrica
  • Presunção relativa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. TRANSTORNO DEPRESSIVO E ANSIOSO. SÚMULA Nº 443 DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. A jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido que transtornos psiquiátricos, como episódios depressivos e transtornos ansiosos, podem suscitar estigma ou preconceito social, aptos a atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista no referido verbete sumular. Configurada, em tese, a inversão do ônus da prova, incumbia à empregadora demonstrar que a dispensa da trabalhadora ocorreu por motivo legítimo e alheio à condição de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a dispensa de empregado acometido de doença grave que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST, cabendo ao empregador demonstrar que a ruptura contratual decorreu de motivo legítimo, técnico, disciplinar ou econômico. No caso, o Tribunal Regional afastou a presunção de discriminação e atribuiu à trabalhadora o ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, apesar de incontroverso o diagnóstico de transtorno psiquiátrico de conhecimento da empregadora. Tal entendimento contraria a diretriz firmada nesta Corte, segundo a qual transtornos depressivos podem ensejar estigma social e atrair a presunção relativa de dispensa discriminatória. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa; e III - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a Reclamada ao pagamento da indenização correspondente. Custas inalteradas. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.