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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001526-37.2023.5.02.0021

Execução: fraude à execução

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que houve fraude à execução, consignando, para tanto, que a escritura de compra e venda do imóvel pela agravante e seu esposo ocorreu em 29.12.2017 “quando já havia registro de indisponibilidade do bem na respectiva matrícula (21.09.2017 (...)) em razão de execução que já tramitava em face do proprietário Marcelo Valle Moreira”, que “a compra pela agravante e seu esposo deu-se por valor (R$ 86.000,00) menor que a metade do montante pelo qual o executado o adquiriu (R$ 187.700,00) mais de 04 anos antes” e que “sucederam-se execuções em face do executado vendedor, tendo havido, inclusive, registros posteriores de indisponibilidade do imóvel por outros Juízos”. Assim, partindo da realidade fática registrada no acórdão regional, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que a escritura de compra e venda do imóvel ocorreu quando já havia registro de indisponibilidade do bem na respectiva matrícula, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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