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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0100775-13.2021.5.01.0041

Auxílio-alimentação: adesão posterior ao pat

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, consolidou o entendimento de que a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, nos termos das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. Dessa forma, o Tribunal local, ao atribuir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e à cesta alimentação, mesmo tendo registrado que o reclamante fora contratado em período anterior à adesão da reclamada ao PAT, atua em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza salarial da parcela "auxílio alimentação", condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela integração das referidas verbas ¿ período imprescrito (posterior a 14/09 /2021). Invertido o ônus da sucumbência, excluo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, e condeno a reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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