TSTAg-RRAg 0010482-72.2023.5.15.0126
Horas extras: intervalo interjornadas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjornadas
- Dobra
- Óbice da súmula 126/TST
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema “Horas extras”, com amparo, dentre outros, no óbice da Súmula 126/TST, fundamento independente e autônomo. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular e a acenar com a transcendência do debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 150.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação