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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010482-72.2023.5.15.0126

Horas extras: intervalo interjornadas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo interjornadas
  • Dobra
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema “Horas extras”, com amparo, dentre outros, no óbice da Súmula 126/TST, fundamento independente e autônomo. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular e a acenar com a transcendência do debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 150.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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