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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000570-27.2023.5.08.0003

Empresa pública: diferenças salariais

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Empresa pública
  • Diferenças salariais
  • Salário profissional de engenheiro
  • Aplicação da lei nº 4.950-a/66

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.950-A/66. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema em epígrafe. A matéria não comporta mais discussão, na medida em que a SBDI-1 deste Tribunal firmou o entendimento de que não se aplica o salário profissional determinado na Lei nº 4.950-A/1966 apenas aos servidores da Administração Pública direta da União, Estados e Municípios, das autarquias e das fundações públicas, mesmo que contratados pela CLT, tendo em vista o que estabelecem os arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais exigem prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para deferir vantagem ou aumento de remuneração. Todavia, no caso ora em análise, se trata de empregado público de empresa pública estadual (Emater do Estado do Pará), sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, e, portanto, deve obedecer ao que determina o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal no tocante aos direitos e obrigações trabalhistas, tributárias, civis e comerciais. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000570-27.2023.5.08.0003, em que é AGRAVANTE EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARÁ, e AGRAVADO EMERSON PINHEIRO PENHA e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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