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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001073-40.2021.5.17.0012

Irregularidade de representação: advogado subscritor do apelo sem procuração nos autos

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. No caso, observa-se que, não obstante a parte embargante aponte a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, não indica, especificamente, em que consistiria a omissão e a obscuridade alegadas, limitando-se a discutir o mérito do recurso de revista quanto ao pagamento de pensão mensal ao reclamante, o qual nem sequer foi analisado, ante a constatação de irregularidade de representação do apelo, por ter sido subscrito por advogado sem procuração nos autos. Percebe-se que a embargante apenas reafirma seu descontentamento em relação à decisão que lhe foi desfavorável, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. Depreende-se, portanto, que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão ou obscuridade que exijam o saneamento pretendido pela embargante. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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