STJAgInt no AREsp 2.845.088
Vale-pedágio: multa do art. 8º da lei 10.209/2001 (dobra do frete)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio
- Multa do art. 8º da lei 10.209/2001 (dobra do frete)
- Ônus da prova
- Impedimento de reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
- Consonância jurisprudencial (súmula 83/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001 (DOBRA DO FRETE). ÔNUS DA PROVA. IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial em ação indenizatória fundada na Lei 10.209/2001, em que se postulou a penalidade prevista no art. 8º ("dobra do frete") por ausência de antecipação do vale-pedágio em separado pelo embarcador.
2. A agravante sustenta que não lhe incumbe comprovar o pagamento de pedágios e que seria irrelevante a prova do trânsito por rodovias pedagiadas, afirmando existir confissão de não antecipação do vale-pedágio em modelo próprio e apartado do frete.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a incidência da penalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001 em favor do transportador, incumbe a este comprovar, em cada frete, os fatos constitutivos do direito, notadamente a rota com praças de pedágio, os valores respectivos e o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste também em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao ônus e à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A sanção legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") pressupõe a comprovação, pelo transportador, dos fatos constitutivos do direito, abrangendo, em cada frete, a identificação das praças de pedágio existentes na rota, os valores devidos e o efetivo pagamento, conforme o art. 373, I, do CPC/2015 e a orientação consolidada do STJ.
6. O acórdão recorrido assentou a ausência de comprovação do trânsito por rodovias pedagiadas e do desembolso dos pedágios, de modo que a modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. O julgamento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do STJ quanto ao ônus probatório em demandas de vale-pedágio e à integral aplicação da sanção do art. 8º quando presentes os requisitos, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. Inaplicável a multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não evidenciado intuito protelatório, com advertência quanto à eventual aplicação de penalidades legais em caso de uso de expedientes protelatórios.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.