STJAgRg no HC 946.825
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime de condenado por tráfico de entorpecentes e furto qualificado.
2. O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame criminológico, justificando a medida na reincidência do condenado em crime equiparado a hediondo, sem apontar elementos concretos da execução da pena que contraindicassem a progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime hediondo ou equiparado, por si só, justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem a presença de elementos concretos relacionados à execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico apenas quando fundamentado em peculiaridades do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência para justificar a medida.
5. A exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos da execução da pena, e não em fatores alheios a ela, como a natureza do crime ou a extensão da pena.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência em crime hediondo ou equiparado não justifica, por si só, a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 702.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021.
Tese
"1. A reincidência em crime hediondo ou equiparado não justifica, por si só, a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.