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Jurisprudências

TSTRR 0044500-61.2006.5.02.0261

Execução: indeferimento de diligência requerida pelo exequente ao fundamento de impenhorabilidade dos salários

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao fundamento da impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC de 2015. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, reafirmando a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, respeitados esses parâmetros, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios solicitada pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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