TSTRRAg 10787-46.2018.5.03.0100
Inexistência de inépcia da petição: multa do art. 467 da CLT 1
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Inexistência de inépcia da petição
- Multa do art. 467 da CLT 1
- Empregado horista
- Horas extras não quitadas
- Limitação ao adicional de horas extras 1
- Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Na hipótese, o autor, na petição inicial, entre outros, roga pela condenação da ré ao pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT, o qual, conforme se observa, prevê que a multa incida em percentual de 50% sobre "a parte incontroversa" das parcelas postuladas. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. No mesmo sentido, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC de 2015 dispõe que acerca da licitude de se "formular pedido genérico" quando a determinação "do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". 5. Assim, uma vez que o autor não tinha como prever antecipadamente quais parcelas resultariam incontroversas após a contestação da ré, a imposição legal de indicação do valor do pedido deve ser prestigiada a "mens legis" do art. 324, § 1º, III, do CPC. Agravo de instrumento de que se nega provimento. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Potencializada a violação do art. 884 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1. Na hipótese, a Corte Regional, apesar de registrar que "dos documentos contendo as escalas de plantões e dos contracheques, extrai-se que o salário era pago por hora e que a autora foi remunerada por todas as horas trabalhadas", condenou a ré ao pagamento de horas extras com os devidos adicionais. 2. Contudo, o fato de a trabalhadora horista ter recebido todas as horas efetivamente trabalhadas exclui o direito de ela receber as horas extras acrescidas do respectivo adicional. Assim, constatada a prestação de horas extras com sua pertinente quitação, é devido apenas o adicional, de forma simples, em relação ao trabalho semanal que extrapola 44 horas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA 1. No caso, a Presidência do Tribunal de origem limitou-se a consignar "Recebo o Recurso de Revista Adesivo interposto pela reclamante-agravada, condicionada a complementação de sua admissibilidade à análise do TST, caso seja provido o Agravo de Instrumento da parte adversa", sem proceder ao exame dos pressupostos recursais de cada tópico do recurso de revista adesivo. 2. A conclusão que se extrai a partir da interpretação dos arts. 896, §1º, da CLT, 12 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, e 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST (este atualmente replicado no art. 254 do Regimento Interno do TST) é que o juízo de admissibilidade deve ser realizado, de forma fundamentada, por tema ou capítulo recursal, e não de forma genérica ou global em relação ao recurso como um todo. 3. O atual regramento impõe à Presidência dos Tribunais Regionais o dever de examinar os pressupostos recursais de cada capítulo impugnado no recurso de revista, inexistindo dispositivo que dispense tal exigência em relação ao recurso de revista adesivo. Ao revés, o art. 997, §2º, do CPC dispõe expressamente que "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa". 4. No caso, a Presidência do Tribunal de origem limitou-se a consignar "Recebo o Recurso de Revista Adesivo interposto pela reclamante-agravada, condicionada a complementação de sua admissibilidade à análise do TST, caso seja provido o Agravo de Instrumento da parte adversa", sem proceder ao exame dos pressupostos recursais de cada tópico do recurso de revista adesivo. 5. Ainda que o Tribunal Regional tenha indicado receber o Recurso de Revista Adesivo, não houve, em verdade, qualquer juízo de admissibilidade dos temas recursais, tendo a Corte de origem relegado a tarefa a este Tribunal Superior, "caso provido o agravo de instrumento da parte adversa". Diante da omissão no exame de admissibilidade de todos os temas do recurso de revista adesivo, cabia à parte autora opor embargos de declaração para suprir tal omissão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º da IN n. 40/2016, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista adesivo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto à condenação do adicional de horas extras para determinar o julgamento do recurso de revista. II - conhecer do recurso de revista da ré quanto ao pagamento de adicionais de horas extras por ofensa ao art. 884 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de horas extras apenas ao adicional, de forma simples, em relação ao trabalho semanal que extrapola 44 horas. Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, não conhecer do recurso adesivo da autora.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT