Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000879-94.2022.5.09.0863

Horas extras: atividade insalubre

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Atividade insalubre
  • Não oposição de agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT
  • Período anterior à lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO OPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “adicional de insalubridade”. Nessa senda, considerando que não foi interposto agravo de instrumento para fins de prequestionamento da matéria, operou-se o instituto da preclusão. 2. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese jurídica de que “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”. In casu, nota-se que a decisão proferida pela Corte de origem, ao condicionar o pagamento do labor extraordinário às hipóteses em que excederem a 30 minutos, encontra-se em dissonância com a aludida jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, em relação ao tema ¿Intervalo previsto no artigo 384 da CLT¿, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido dispositivo, acrescido do adicional legal e dos reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas Brasília, 20 de agosto de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.