TSTAg-AIRR 0011008-54.2022.5.03.0111
Execução individual de sentença coletiva: honorários advocatícios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Honorários advocatícios
- Julgados
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão monocrática registrou expressamente que “a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame”. Consignou, ainda, que “as alegações de ofensa aos arts 5º, XXII e XXXV, e 133 da Constituição da República não se prestam para impulsionar o recurso de revista, pois estes preceitos não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela (possibilidade ou impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução de sentença). Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal.” Dessa forma, constata-se a conformidade da decisão monocrática com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a discussão acerca da possibilidade, ou não, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva atém-se à análise de dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica ofensa direta e literal à Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do art. 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento