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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000006-33.2022.5.17.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de risco

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO PORTUÁRIO E LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. OJ N.º 402 DA SBDI-1 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPECURSÃO GERAL. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que os reclamantes não se enquadram como portuários e laboravam em terminal privativo. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendimento consolidado pela OJ n.º 402 da SDI-1 de que o adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/1965 não se aplica aos portuários que operam terminal privativo, como é o caso dos autos. Cabe ressaltar que a ratio da referida orientação jurisprudencial permanece hígida, tendo em vista os limites da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, a qual não abarca a situação fático-jurídica vivenciada nos presentes autos. Assim, tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior - Tema 17 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que oriundos de fatos geradores distintos e autônomos, visto que tal vedação está expressamente prevista no art. 193, § 2.º, da CLT, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão de revisão do percentual estabelecido a título de honorários de sucumbência, nos limites do art. 791-A da CLT, enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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