TSTAg-AIRR 0000377-16.2023.5.22.0005
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Norma interna mais benéfica
- Alteração contratual lesiva
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional registrou que o adicional de insalubridade pago à reclamante permanece sendo calculado sobre o salário-base, não obstante a revogação do dispositivo do normativo interno que expressamente previa essa base de cálculo para os empregados da reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adoção do salário-base do empregado para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora