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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0000036-74.2024.5.07.0036

Omissão constatada: efetivamente, nada foi dito sobre o requerimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão constatada
  • Efetivamente, nada foi dito sobre o requerimento
  • Cabe explicar que não há determinação de suspensão de processos
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Omissão inexistente
  • A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. I. A parte sustenta haver omissão porque não há manifestação no acórdão embargado em relação ao requerimento de sobrestamento do feito. Efetivamente, nada foi dito sobre o requerimento. II. Cabe explicar que não há determinação de suspensão de processos. Isso é o que consta no Tema 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. III. Embargos de declaração providos em relação ao tema para sanar a omissão sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 550 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. I. A parte reclamada alega haver omissão sob o argumento de que não foi aplicado o entendimento do Tema 550 do STF. II. Consta expressamente no acórdão embargado que “nas hipóteses em que se discute a existência de vínculo de emprego com fundamento no artigo 3º da CLT, bem como a alegação de fraude contratual nos termos do artigo 9º da CLT, a matéria ostenta natureza eminentemente trabalhista, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao ajuste entre as partes ou sua roupagem formal” e, por isso, não se aplica o entendimento do tema 550 do STF. A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Embargos de declaração não acolhidos no item. 3. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERÍSTICAS E NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO DETECTADA. I. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. III. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. IV. A reclamada sustenta que o contrato estabelecido tinha a natureza comercial. Argumenta que não havia terceirização típica. Renova os argumentos elencados no recurso de revista e no agravo de instrumento. V. Consta do acórdão embargado que havia “ingerência direta por parte da quarta reclamada (Adidas do Brasil Ltda.) no processo produtivo, definindo o tipo, modelo, design, qualidade e quantidade dos produtos fabricados, além de manter fiscalização direta nas unidades produtoras, o que revela o desvirtuamento do contrato de facção e sua consequente responsabilização subsidiária”. É dito, ainda, no acórdão que a sentença acertou ao fixar a premissa de que a produção oriunda da unidade na qual trabalhou o reclamante era exclusiva para a Adidas e que “havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da adidas acompanhar a produção e qualidade”. Por consequência, concluiu-se que houve desvirtuamento do contrato de facção e, por consequência, se aplicou o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. VI. Vê-se, pois, que há omissão uma vez que, na decisão embargada, foram considerados apenas indícios de prova registrados no acórdão regional. VII. Embargos de declaração providos para apreciar a questão omissa. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “contrato de facção” oferece transcendência jurídica, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, embora não tenha sido reconhecido vínculo empregatício direto entre a parte reclamante e a 4.ª reclamada (Adidas do Brasil Ltda.), esta deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços (Paquetá Calçados Ltda.), já que se beneficiou da força de trabalho do autor. Segundo aquele Tribunal, a culpa da tomadora é irrelevante nesse contexto, bastando o inadimplemento e sua participação no processo. Foi aplicado o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. II. Este Tribunal Superior entende que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de facção, exceto quando há exclusividade na produção para a contratante e interferência dela na execução dos serviços, o que descaracteriza o contrato de facção e configura terceirização. III. Deste modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a agravante (Súmula 331, IV, do TST), sem o registro de efetiva fraude no contrato de facção, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito: (a) não os acolher em relação ao tema ¿incompetência da Justiça do trabalho¿; (b) em relação ao tema ¿sobrestamento ¿ Tema 48 da Tabela de Recursos Repetitivos¿, sanar a omissão sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo; (c) em relação ao tema ¿contrato de facção ¿ características e natureza jurídica¿, acolher os embargos de declaração por omissão no julgado e, por consequência, apreciar a questão omissa; (d) conhecer do agravo interno e, no mérito dar-lhe provimento em relação ao tema ¿contrato de facção¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (e) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (f) reconhecer que o tema ¿contrato de facção¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas pelas parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO

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