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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 203-39.2023.5.17.0007

Análise conjunta: rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVOS INTERNOS DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS (MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA. E COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA, RESPECTIVAMENTE). ANÁLISE CONJUNTA . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. Cumpre ressaltar que, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT). No que se refere ao tema sob exame, tem-se que ambas as partes agravantes apresentaram como canal de conhecimento válido para fins de processamento dos seus respectivos recursos de revista apenas a violação dos artigos 1º, IV, 5º, XLV, LIV e LV, 170, caput , e 193 da CF/88. Ocorre, contudo, que os referidos dispositivos constitucionais mostram-se impertinentes para o deslinde da controvérsia, na medida em que não tratam de qualquer questão relacionada à verificação da presença dos elementos configuradores do grupo econômico. Agravos interno não providos . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRAS EMPRESAS COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravos internos não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

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