STJAgRg no AREsp 2.956.090
Roubo majorado, dosimetria: fração de aumento na terceira etapa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Roubo majorado, dosimetria
- Fração de aumento na terceira etapa
- Circunstâncias do caso concreto
- Regime fechado devidamente fundamentado
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado e o aumento da pena em metade na terceira fase da dosimetria, em razão das circunstâncias concretas do delito de roubo majorado.
2. A defesa alegou violação aos arts. 68, parágrafo único, e 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para justificar o regime fechado e o aumento da pena, além de pleitear a aplicação de fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto.
3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do delito e no comportamento do agravante, ou se deveria ser fixado regime menos gravoso.
5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, considerando as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação de seis agentes, uso de arma de fogo, utilização de veículos previamente roubados e simulação de função pública, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta.
7. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida, mesmo que o réu seja primário.
8. A aplicação da fração de aumento em metade na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ, não havendo violação ao princípio da individualização da pena.
9. A defesa não refutou adequadamente as razões de decidir do acórdão recorrido, limitando-se a citar precedentes de outros tribunais, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento do réu.
2. A aplicação de fração de aumento na terceira fase da dosimetria deve ser fundamentada em elementos concretos, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.
3. A ausência de refutação das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I; CP, art. 33, § 3º; CPP, art. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, RCD no HC 917.226/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 978.694/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.
Tese
1. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento do réu.
2. A aplicação de fração de aumento na terceira fase da dosimetria deve ser fundamentada em elementos concretos, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.
3. A ausência de refutação das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 283 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.