TSTAg-AIRR 10390-10.2013.5.05.0034
Prescrição: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Promoções por merecimento (avanços de níveis)
- Norma interna 302-25-12
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS). NORMA INTERNA 302-25-12. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantidos pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS). NORMA INTERNA 302-25-12. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou, em sede de embargos de declaração, que " Inicialmente, esclareço que a interrupção da prescrição não restabelece o que já estava prescrito, apenas interrompe o curso da prescrição em andamento ". Em tal contexto, concluiu que " Assim, o marco inicial destacado no acórdão (28/04/2006) levou em conta exatamente o ajuizamento do protesto judicial referente aos avanços de níveis, conforme documento de ID 666589. Não se trata de prescrição total, mas sim, parcial, considerando, contudo, a causa interruptiva em destaque ". 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. 3. Ademais a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a prescrição será parcial nas hipóteses de pretensão ao pagamento de diferenças salariais relativas às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento de critérios para pagamento, e não de alteração do pactuado. 4. Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da ré, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo do autor e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Promoção; Alteração Contratual