TSTRR 16210-55.2017.5.16.0004
I agravo da reclamada: preclusão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo da reclamada
- Preclusão
- (in) competência em razão do lugar
- Arguição em sede de embargos de declaração
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna
Ementa
I AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA IN 40/2016. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que a decisão que realizou o primeiro juízo de admissibilidade foi publicada já na vigência do artigo 1º, § 1°, da IN nº 40/2016, caberia à parte opor embargos de declaração para suscitar a omissão quanto à matéria não examinada, e, acaso não admitida, impugnar a decisão denegatória por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. No caso, não tendo a parte recorrente cuidado de interpor os recursos necessários, verifica-se a ocorrência de preclusão do exame da matéria nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (IN) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 651, caput, da CLT, estabelece que a competência em razão do lugar será determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 2. Tratando-se de competência relativa, a respectiva exceção deve ser apresentada no prazo e na forma estabelecidas em lei, sob pena de preclusão. Precedente da SbDI-2. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela preclusão da matéria, porquanto sua apresentação ocorreu somente em sede de embargos de declaração. 4. Observa-se que, rejeitada a exceção perante o Juízo trabalhista, não houve a interposição de recurso ordinário para impugnar o tema em epígrafe e, como exposto alhures, tratando-se de competência relativa, a respectiva exceção ou a impugnação de sua decisão devem ser apresentadas no prazo e na forma estabelecidos em lei, sob pena de preclusão. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE PRÓSTATA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou doença grave, considerando inválido esse ato, tendo o trabalhador direito à reintegração, conforme a Súmula nº 443. 2. A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, estando o empregado acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa não foi discriminatória. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, além de afirmar que a demissão anterior ao término do mandato do reclamante e a manutenção do plano de saúde, durante mais de um ano, sem qualquer obrigação são indícios de dispensa discriminatória, registrou que o obreiro já apresentava a doença quando de sua admissão e fazia exame periódico anual, o que era de conhecimento da reclamada, que foi omissa na realização do exame demissional específico, de modo a caracterizar a ausência de boa-fé objetiva. Concluiu estar comprovada a dispensa discriminatória do trabalhador, que não estava ligada à alegada mera reestruturação da empresa, na medida em que ela ocorreu por consequência do tratamento de doença grave realizado pelo reclamante. 4. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto desconhecimento da doença por parte da reclamada e a ausência de indício de dispensa discriminatória, em razão da manutenção do plano de saúde, tal demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 5. Observa-se que não há falar em violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nem em incorreta distribuição do ônus probatório, uma vez que a egrégia Corte Regional decidiu em consonância com a tese fixada no julgamento TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, no sentido de que passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa não foi discriminatória no caso de empregado acometido por neoplasia maligna. Incólumes, portanto, os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de análise da tese trazida em embargos declaratórios, fundamentada em documento juntado de forma extemporânea. Decidir de forma diversa caracterizaria contrariedade à Súmula nº 8 e inovação recursal, uma vez que a parte sequer alegou a matéria em contestação, também operada a preclusão. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que teria comprovado que o reclamante estaria prestando serviços para outro empregador, desde abril de 2018, durante a fase de instrução processual. Assim, o montante da condenação deveria corresponder à remuneração devida ao obreiro até a sua contratação por outra empresa, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Ademais, somente afirmou que a egrégia Corte Regional teria cometido erro de fato ao partir da premissa de juntada extemporânea de documentos, sem, contudo, apontar os motivos da alegação. 4. Não impugnado, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional, daí por que, nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA Nº 6, III. FUNÇÕES DISTINTAS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe, no tópico. Agravo a que se dá provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dominante desta egrégia Corte Superior já se firmou no sentido de que o mencionado dano se configura in re ipsa quando decorrente de dispensa discriminatória, não sendo, portanto, necessária a prova do prejuízo e/ou do abalo sofrido pelo ofendido. Precedentes. 2. Vê-se que a Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da dispensa discriminatória, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois se tratava do terceiro embargos de declaração, não sendo constatada, nos dois primeiros recursos de mesma espécie, nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Agravo a que se nega provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA Nº 6, III. FUNÇÕES DISTINTAS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 6, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 944 do CC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA Nº 6, III. FUNÇÕES DISTINTAS. PROVIMENTO. 1. Segundo a exegese do artigo 461 da CLT e do entendimento consolidado deste Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 6, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, independente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão de, malgrado exercente da função de presidente da empresa, recebia menos que o vice-presidente. Ressaltou que, para o obreiro, a pretensão não deveria ser analisada pela ótica dos parâmetros rígidos que fundamentam a equiparação salarial, vez que o pedido não se fundamentaria nesse sentido. 3. Observa-se que, apesar de se valer de outras nomenclaturas e de outros fundamentos para a pretensão, o reclamante busca, ao fim e ao cabo, a equiparação salarial entre as funções indicadas, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Nesse contexto, ao assim decidir, o Tribunal Regional acabou por realizar a equiparação salarial sem observar os requisitos para tanto, procedimento que destoa do entendimento sufragado na Súmula nº 6, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional julgou caracterizado o dano moral, em face da dispensa discriminatória do reclamante, acometido de neoplasia maligna na próstata. Entendeu que o montante compensatório de R$70.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano, com a gravidade da ofensa e com o efeito pedagógico da medida, além de se revelar harmônico com as balizas legais. 4. Em casos análogos ao dos autos, todavia, o valor da compensação por danos morais foi fixado por esta Corte Superior em patamar bastante inferior ao arbitrado pelo egrégio TRT. Precedentes. 5. Nesse contexto, o montante arbitrado pelo egrégio Tribunal Regional se mostra excessivo, devendo ser reduzida para R$20.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento quanto aos temas "Equiparação Salarial" e "Quantum Compensatório" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Equiparação Salarial", por contrariedade à Súmula nº 6, III, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença no ponto, afastando a condenação às diferenças salariais decorrentes da pretensão de equiparação; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Quantum Compensatório", por violação do artigo 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais).