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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000105-43.2022.5.05.0421

Avaliação de bem penhorado: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia relativa à alegação de preço vil e à validade da avaliação do bem penhorado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. II. Assim, mantém-se a decisão agravada na qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, sobretudo pelo alto valor do bem em discussão.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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