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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.640

Seguro de vida: cláusula de exclusão por pandemia

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR PANDEMIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização de seguro de vida por morte decorrente de covid-19.

2. Fato relevante. Apólice com cláusula expressa de exclusão de cobertura para eventos decorrentes de epidemias/pandemias, conforme condição especial da cobertura de morte.

3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento da indenização. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula de exclusão e a ausência de violação do dever de informação. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material na ementa, sem alteração do desfecho. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ para obstar o conhecimento do especial.

4. As alegações do agravante. Sustentação de violação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46, 47, 51 e 54, §§ 3º e 4º), de indevida aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ por se tratar de matéria jurídica, de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, e de afastamento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura por epidemias/pandemias em seguro de vida e (ii) da inexistência de violação do dever de informação, demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula de exclusão de cobertura por pandemia em seguro de vida exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ.

7. A alteração do entendimento quanto à inexistência de violação do dever de informação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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