STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.981.331
Segundos embargos de declaração: omissão
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria controvertida (fl. 2.988): "Não se apresenta omisso o acórdão embargado, o qual considerou que o recorrente não logrou êxito em impugnar, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre. Ressaltou, ainda, que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal. À margem do alegado pelo embargante, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, tendo o acórdão apresentado fundamentos claros e suficientes".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
3. Como se observa, a insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito da decisão atacada, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.