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Jurisprudências

STJAREsp 3.283.290

Ônus da prova (art. 373, i, do CPC): documentos eletrônicos e notas fiscais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E NOTAS FISCAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em ação de cobrança de serviços médicos, com reconvenção por concorrência desleal, na qual se determinou indenização com liquidação nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996.

2. A controvérsia recursal, fundada na alegada violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC por distribuição indevida do ônus da prova e acolhimento da reconvenção com base em documentos eletrônicos questionáveis, demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem: ausência de prova suficiente da prestação de serviços em julho de 2022 e reconhecimento da concorrência desleal a partir de documentos não impugnados em contestação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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