TSTAg-Emb-Ag-ED-AIRR 100866-96.2019.5.01.0551
Desfundamentação: inobservância do princípio da dialeticidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desfundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Honorários Advocatícios
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por deserção, ante o não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos em que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a renovar os argumentos contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios