TSTRR 1000894-92.2022.5.02.0361
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Falta de pressuposto processual
- Ilegitimidade ativa
- Condição da ação
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a referida arguição de nulidade processual, por força do que determina o § 2º do art. 282 do CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. Constatada possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a legitimidade do terceiro embargante que não fez parte da fase de conhecimento e que foi incluído no polo passivo da ação principal com a citação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens, de utilização dos embargos de terceiro e não dos embargos à execução. A responsabilidade solidária da embargante não foi firmada na fase de conhecimento, já que a formação de grupo econômico foi reconhecida tão somente na execução, não havendo coisa julgada sobre a matéria . O inciso III do parágrafo segundo do artigo 674 do CPC define terceiro como aquele que " sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não fez parte " e traduz, em última análise, a aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque asseguram a legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro à parte. No caso , o TRT desqualificou a parte como terceiro em razão da constatação de que, no processo principal, foi reconhecida a existência de grupo econômico na execução. Entretanto, tem-se que o caso atrai a aplicação analógica do art. 674, § 2º, III, do CPC, já que ceifa da parte a garantia fundamental de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Diante desse contexto, necessário reconhecer a legitimidade ativa do terceiro embargante, com supedâneo no art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa da terceiro embargante e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para continuar no julgamento do agravo de petição, como entender de direito.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional