STJAREsp 2.696.453
Dissolução parcial de sociedade: prova pericial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Prova pericial
- Metodologia
- Inclusão de receitas futuras
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. INCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do processamento do recurso especial inadmitido, diante dos óbices de ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que os dispositivos indicados como violados (arts. 473, IV, §§ 2º e 3º, e 477, § 2º, I, do CPC; e art. 884, parágrafo único, do CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido.
4. O prequestionamento exige pronunciamento explícito ou implícito da corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).
5. Para conhecer do recurso especial, na parte relativa à qualidade da prova técnica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. "Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial." (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024)
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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