TSTROT 0001889-64.2024.5.13.0000
Honorários advocatícios na ação rescisória: percentual fixado aquém do mínimo legal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios na ação rescisória
- Percentual fixado aquém do mínimo legal
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL FIXADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 85, § 2.º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional, após julgar procedente o pedido de corte rescisório, condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. Ocorre que, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. No caso concreto, atendidos os requisitos disciplinados no § 2.º do artigo 85 do CPC, bem como o trabalho adicional pela interposição de Recurso Ordinário (artigo 85, § 11, do CPC), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, não sendo a hipótese de fixação do valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8.º, do CPC). Precedente. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Brasília, 25 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator