TSTAg-AIRR 20526-67.2020.5.04.0028
Conselho de fiscalização profissional: empregada não submetida a concurso público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Conselho de fiscalização profissional
- Empregada não submetida a concurso público
- Nulidade da contratação
- Óbice previsto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST
- Contrato Individual de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADA NÃO SUBMETIDA A CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ADI 1.171. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento realizado em 07/11/2002, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 8º, da Lei 9.649/1998 e consagrou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional ostentam a personalidade jurídica de direito público e estão submetidos às regras elencadas no art. 37, II, da Constituição da República, qual seja, a realização de concurso público para ingresso e provimento em seus cargos públicos. Dessa forma, como a reclamante foi contratada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (CRECI/RS), em 17/02/2010 , sem aprovação em Concurso Público ou Processo Seletivo, verifica-se que o acórdão regional foi prolatado em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADI 1.717 e com o entendimento firmado pela SbDI-I do TST. Óbice previsto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho