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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 359-08.2020.5.07.0008

Petrobras: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Alteração unilateral
  • Pandemia da covid-19
  • Força maior não configurada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI E EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a alteração unilateral do regime de revezamento de turnos ininterruptos para horário administrativo, sem a observância dos requisitos previstos na lei (pagamento da indenização prevista na Lei n. 5.811/72) e na norma interna da ré (manutenção de todas as parcelas remuneratórias decorrentes do Regime Especial de Trabalho a que se encontram engajados). 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " o Plano de Resiliência da reclamada alterou unilateralmente o contrato de trabalho dos empregados, sem negociação coletiva ou qualquer opção de adesão por parte dos trabalhadores, tampouco qualquer compensação pecuniária, pelo que resta caracterizada a lesividade de referido plano, que restringe direitos sem nenhum benefício aos trabalhadores ". 3. Consignou a Corte que " o próprio regramento da empresa, como já muito bem esclarecido pela sentença acima transcrita, denominada PP-1PBR00515, trazida aos autos às Fls. 318-338, em seu item 2.1, prevê a possibilidade de remoção temporária do empregado para a área administrativa, garantindo aos trabalhadores, outrossim, a manutenção de todas as parcelas remuneratórias decorrentes do Regime Especial de Trabalho a que se encontram engajados ", bem como que " a alteração do regime de revezamento de turno e sobreaviso descrita nos atos publicados pela Ré, não obstante seja admitida nos termos dos arts. 9º e 10º da Lei nº 5.811/1972, é ato que exige o pagamento de indenização calculada com base na remuneração suprimida e no tempo de permanência no regime ". 4. Extrai-se do acórdão regional que a Lei n. 5.811/72, aplicável à categoria dos petroleiros, bem como o item 5.1 da norma interna PP-1PBR-00515 da ré preveem o pagamento de indenização nos casos de exclusão do empregado do regime de turnos ininterruptos de revezamento. 5. Conquanto não se olvide a crise econômica enfrentada por várias empresas em razão da Pandemia do Covid-19, a jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de que a Pandemia, por si só, não configura motivo de força maior. 6. Nesse contexto, tampouco se deve admitir, sob a alegação de força maior, a realização de alterações contratuais de forma unilateral, sem negociação coletiva, quando há normas que preveem o pagamento de indenização nos casos de exclusão do empregado do regime de turnos ininterruptos de revezamento, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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