STJAgRg nos EDcl no REsp 2.051.500
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito Pe nal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado judicial. Dosimetria da pena. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas com a entrada de policiais na residência dos agravantes, alegando ausência de justa causa para a violação do domicílio sem mandado judicial. Subsidiariamente, busca o afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.
3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas, justificando a entrada policial com base na fuga de um dos suspeitos e na observação da entrega de um objeto. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial na residência sem mandado judicial, baseada na fuga de suspeito e na entrega de objeto, configura justa causa; e (ii) saber se a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas na dosimetria da pena sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a entrada policial em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, como a fuga de suspeito e a entrega de objeto, conforme analisado no caso concreto.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a busca domiciliar exigiria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ permite que a natureza e quantidade da droga sejam consideradas na dosimetria da pena, tanto na primeira fase para exasperar a pena-base quanto na terceira fase para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.
8. No caso, não houve bis in idem, pois as circunstâncias foram utilizadas de forma distinta: para Juliane, na modulação da fração de redução; e para Robson, na exasperação da pena-base.
9. A alteração da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que também é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida em casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida.
2. A natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas na dosimetria da pena, tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.
3. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmulas 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.067/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.10.2016.
Tese
1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida em casos de flagrante delito, desde que haja elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida.
2. A natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas na dosimetria da pena, tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.
3. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.