TSTAg-AIRR 1000696-29.2024.5.02.0056
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: alegação de inadimplemento integral das verbas rescisórias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Alegação de inadimplemento integral das verbas rescisórias
- Não afastados os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o julgado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI E 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou caracterizado o inadimplemento integral das verbas rescisórias. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza o exame da alegada violação de dispositivos legais e constitucionais. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o julgado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com acréscimo de fundamentação. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator