TSTEDCiv-AIRR 0011882-70.2024.5.15.0067
Inexistência de omissão ou de contradição: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou de contradição
- Rejeição
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, no acórdão embargado foram consignadas, de forma clara, as razões que fundamentaram o reconhecimento da validade da norma coletiva que ampliou a jornada de 6h para 7h12min em atividade de telemarketing de segunda à sexta, com uma hora intervalar e duas pausas de dez minutos à luz da NR 17, notadamente por sua conformidade aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no Tema 1.046 (ARE 1121633). 3. Dessa forma, o inconformismo obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação